A guarda conjunta nos nossos tribunais, ainda é uma utopia, isto porque os nossos juízes ainda são do tempo em que um pacote de açúcar custava 10 tostões.
Apesar do que diz a lei, apesar dos tempos terem mudado e hoje em dia os pais não serem nada do que eram há 30 anos atrás, a ideia da criança ficar com a mãe está cravada nas suas cabeças e nada nem ninguém parece ter poder suficiente para lhes abrir as mentalidades.
Para o pai resta a Chapa 4 (4 dias por mês para estar com o filho e poder ser pai).
Será que é em 4 dias por mês que um filho cria laços fortes com o seu pai? será que em 4 dias por mês um pai consegue incutir os valores que a criança necessita?
Em Portugal ainda está tudo muito atrasado no tempo, lembro que na sala do tribunal uma juíza decidiu que o meu filho ficaria com a mãe, sem que eu pudesse dizer uma palavra. Apenas me foi dada a palavra para que eu dissesse qual o valor que estava disposto a pagar por mês para a alimentação do meu filho.
O divórcio já foi sentenciado há 3 anos, entretanto entrei com um processo de alteração do poder paternal, passado uns tempos fomos chamados para uma conversa, onde ficou bem demonstrada a personalidade de ambos os progenitores, fosse eu juiz e decerto que teria tomado naquela hora uma decisão, mas como tudo tem os seus caminhos na lei, ficou deliberado que em breve seriamos chamados para resolvermos o assunto.
Já lá vai um ano, o meu filho cresceu mais um ano, fui durante esse ano pai aos fins de semana e o tempo não pára, nunca pára para um pai que quer educar um filho, que lhe quer incutir os valores, a responsabilidade, o afecto, as noções e a felicidade.
Continuo à espera que o tribunal resolva alguma coisa, continuo à espera que o meu filho tenha a maturidade suficiente para entrar num tribunal e dizer a quem o quiser ouvir que quer ficar com o pai.
Continuo à espera de poder ser pai do meu próprio filho.
Mas até quando aguentarei esperar...
Código civil:
ARTIGO 1906º
1. Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos,
decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal
efeito na constância do matrimónio.
2. Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado.
3. No caso previsto no número anterior, os pais podem acordar que determinados assuntos sejam resolvidos entre ambos ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.
4. Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as
condições de vida do filho.
(Lei n.º 59/99, de 30 de Junho)
Existe em Portugal uma associação muito interessante, chama-se "PAIS PARA SEMPRE", é mais uma ajuda para mudar as mentalidades retrógradas. Aconselho uma visita na sua página na internet, porque a guarda conjunta não é impossível, também não é a solução para todos os casos, porque cada caso é um caso, mas será decerto a solução para a maioria dos problemas das crianças filhas de pais separados deste pais.
- A Associação paisparasempre pretende trabalhar no sentido de assegurar às Crianças e aos Pais a regularidade, o significado e a continuidade dos contactos dos filhos com os seus dois pais e com a restante família de ambos.
- paisparasempre propõe-se trabalhar no fortalecimento dos laços familiares existentes, mesmo depois da separação e/ou do divórcio dos pais, através da educação, favorecendo a formação e a preservação da família.
- paisparasempre não é um grupo exclusivamente de mulheres ou de homens. Muito menos se limita aos pais separados. Pelo contrário, defende aquilo que entende ser o melhor e superior interesse da criança, subscrevendo inteiramente a Magna Carta dos Direitos da Criança proclamada pelas Nações Unidas, bem como a Resolução sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criança do Parlamento Europeu.
DIREITO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO COM OS AVÓS
Direito dos Avós ao Convívio com os NetosO interesse das Crianças, que a Pais Para Sempre pugna primordialmente por defender, incluí o convívio com a sua família incluindo necessariamente os irmãos e avós.
A lei portuguesa consagra o direito dos menores se relacionarem com os irmãos e ascendentes, reconhecendo, através da referência a estes, a importância para a criança do conhecimento e da relação com a família alargada. É no Código Civil, concretamente no Artigo 1887.º-A, aditado pela Lei n.º 84/85, de 31 de Agosto, que se garante esse direito, determinando que "os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes".
A introdução deste preceituado legal veio colocar algumas duvidas relativamente ao âmbito e alcance de tal disposição.
Os menores têm direito ao convívio com os avós.
Mas até onde vai esse direito ?
Por exemplo, é um direito totalmente independente e autónomo do direito do pai não detentor do poder paternal, ou deve ser integrado no direito de visita desse pai ?
E os avós têm o direito legalmente reconhecido de reclamar o convívio com os netos ?
Aquilo que deve, em todas as circunstâncias, nortear as leis e todas as decisões, administrativas, judiciais ou outras, relativas às crianças é o seu superior interesse.
E esse interesse determina que tem de haver um convívio dos netos com os avós.
O Supremo Tribunal de Justiça, chamado a clarificar a aplicação do referido Artigo do Código Civil proferiu em 03/03/1998 (in CJ I-119) um Acórdão sobre a matéria, onde se pode ler:
"I – O Art.º 1887.º-A do CC, aditado pela Lei n.º 84/95, de 31/08, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também, um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por «direito de visita».
II – Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o «direito de visita».
III – Presumindo a lei que a ligação entre os avós e o menor é benéfica para este, incumbirá aos pais – ou ao progenitor sobrevivo ou que ficou a deter o poder paternal – a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial."
Assim, ficou jurisprudêncialmente fixado que, não só os netos têm direito ao convívio com os avós, como também, os avós têm legalmente consagrado o "direito de visita" aos netos, ainda que os pais do menor a esse direito se oponham, desde que não seja provado, no caso concreto, que esse convívio seja prejudicial para a criança.
Neste famoso "Acórdão dos avós do STJ" reconhece-se que "os avós têm em relação aos netos um papel complementar ao dos pais, embora de natureza diferente. Enquanto os pais assumem uma função predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos, o papel dos avós é quase exclusivamente afectivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada".
Este é, sem dúvida, mais um passo na defesa dos Filhos de pais separados, que desta forma vêm garantido o seu direito a beneficiarem do património humano, cultural, e social que toda a sua família, para cada um deles, representa.
5 comentários:
É complexo esse processo de guarda compartilhada. Eu vejo assim:
Um filho é um filho e precisa de estabilidade, segurança, e amor, mas quando ocorre a separação dos pais, já tira a criança de seu centro estabilizador.
Suponhamos que haja a guarda compartilhada e essa criança vai perder suas referencias em relação a sua casa.
A mãe sempre coube a guarda, por uma questão de bem estar do filho; é sempre a mãe que amamenta, que cuida. Existe um vínculo, uma ligação de últero, um zelo. A mãe se dispõe 24 hs por dia. Não conheço um pai que substitua a mãe, que se atrase ao trabalho pq seu filho acordou com febre, que identifique uma dor de ouvido, que deixe de sair com amigos para levar o filho ao parquinho. Não que seja contra; na verdade o ideal utópico seria que não houvesse a separação...
Existem mães piores que os pais. Nem todas as mães são iguais, nem todos os pais.
Cada caso é um caso, principalmente quando uma mãe apenas quer o filho ferir o pai e para receber a pensão de alimentos todos os meses.
Há mães que até é crime serem chamadas de mãe.
Concordo, querido! Há MÃES e mães, PAIS e pais, mas a proporção de mães que relegam suas crias é ínfima e a essas nem lhes cabem o atributo. A lei e os juizes são regidos ainda no tempo em que à mulher cabia apenas o papel de dona de casa e mãe em tempo integral e ao homem prover o sustento. Mas não basta adaptar as leis aos novos tempos! É preciso que os pais se conscientizem que seus pimpolhos são vidas e não bens a serem divididos no inventário.
Não veja como uma crítica, é apenas um ponto de vista.
Beijinhos
Teixeira, sei que és um Excelente Pai, e vais conseguir alcançar o objectivo de teres o teu filho contigo,pode demorar um pouco, mas vais conseguir, beijocas!!!
Porque será que ninguém fala e se preocupa com as mães rejeitadas? É que elas existem e sofrem...
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